Movimento de Revitalização da Música de Brasília

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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Viver ou Juntar Dinheiro?

 
 
Max Gehringer


Recebi uma mensagem muito interessante de um ouvinte da CBN e peço licença para lê-la na íntegra, porque ela nem precisa dos meus comentários.
Lá vai:
"Prezado Max, meu nome é Sérgio, tenho 61 anos e pertenço a uma geração azarada: Quando era jovem as pessoas diziam para escutar os mais velhos, que eram mais sábios. Agora dizem que tenho que escutar os jovens, porque são mais inteligentes.

Na semana passada li numa revista um artigo no qual jovens executivos davam receitas simples e práticas para qualquer um ficar rico. E eu aprendi muita coisa... Aprendi, por exemplo, que se eu tivesse simplesmente deixado de tomar um cafezinho por dia, durante os últimos 40 anos, eu teria economizado R$ 30.000,00. Se eu tivesse deixado de comer uma pizza por mês, teria economizado R$ 12.000,00 e assim por diante. I
mpressionado, peguei um papel e comecei a fazer contas, então descobri, para minha surpresa, que hoje
eu poderia estar milionário. Bastava não ter tomado as caipirinhas que tomei, não ter feito muitas das viagens que fiz, não ter comprado algumas das roupas caras que comprei e,  principalmente, não ter desperdiçado meu dinheiro em itens supérfluos e descartáveis.

Ao concluir os cálculos, percebi que hoje eu poderia ter quase R$ 500.000,00 na conta bancária.

É claro que eu não tenho este dinheiro.
Mas, se tivesse, sabe o que este dinheiro me permitiria fazer?

Viajar, comprar roupas caras, me esbaldar com itens supérfluos e descartáveis, comer todas as pizzas que eu quisesse e tomar cafezinhos à vontade. Por isso acho que me sinto absolutamente feliz em ser pobre.

Gastei meu dinheiro com prazer e por prazer, porque hoje, aos 61 anos, não tenho mais o mesmo pique de jovem, nem a mesma saúde. Portanto, viajar, comer pizzas e cafés, não faz bem na minha idade e roupas, hoje, não vão melhorar muito o meu visual! Recomendo aos jovens e brilhantes executivos que façam a mesma coisa que eu fiz. Caso contrário, chegarão aos 61 anos com um monte de dinheiro em suas contas bancárias, mas sem ter vivido a vida".
"Não eduque o seu filho para ser rico, eduque-o para ser feliz. Assim, ele saberá o valor das coisas, não o seu preço."

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

INFORMAÇÕES SOBRE A CPI DO ECAD - SENADO FEDERAL

CPI - Supostas Irregularidades no ECAD - CPIECAD

Tipo: Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal
Finalidade:
Comissão Parlamentar de Inquérito composta por onze titulares e seis suplentes, destinada a investigar, no prazo de cento e oitenta dias, supostas irregularidades praticadas pelo ECAD na arrecadação e distribuição de recursos oriundos do direito autoral, abuso da ordem econômica e prática de cartel no arbitramento de valores de direito autoral e conexos, o modelo de gestão coletiva centralizada de direitos autorais de execução pública no Brasil e a necessidade de aprimoramento da Lei nº 9.610/98.

Requerimento de criação:
28/06/2011: Instalação
22/12/2011: Prazo final

Quantidade de membros: Senadores: 11 titulares e 6 suplentes
PRESIDENTE: Senador Randolfe Rodrigues - PSOL - AP
VICE-PRESIDENTE: Senador Ciro Nogueira - PP - PI
RELATOR: Senador Lindbergh Farias - PT - RJ
Composição
Secretário(a): Will de Moura Wanderley
Tel Secretário(a): 6133033514
Fax Secretário(a): 6133031176

 RQS - REQUERIMENTO, Nº 547 de 2011 (Data de apresentação: 17/05/2011)
 
Autor: SENADOR - Randolfe Rodrigues e outro(s) Sr(s). Senador(es)
Ementa: Requerem, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal e do art. 145 do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de comissão parlamentar de inquérito, composta por onze senadores titulares e seis suplentes, para investigar, no prazo de cento e oitenta dias, irregularidades praticadas pelo ECAD na arrecadação e distribuição de recursos oriundos do direito autoral, abuso da ordem econômica e prática de cartel no arbitramento de valores de direito autoral e conexos, o modelo de gestão coletiva centralizada de direitos autorais de execução pública no Brasil e a necessidade de aprimoramento da Lei 9.610/98. VOLUME II
Apelido: (CPI DO ECAD).
Data de apresentação: 17/05/2011
Situação atual:
Local: 
07/10/2011 - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO

Situação: 
17/06/2011 - AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO

TRAMITAÇÃO DO INÍCIO ATÉ A INSTALAÇÃO DA CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito)
17/05/2011 
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
 
Ação:
Este processo contém 5 (cinco) folhas numeradas e rubricadas.
17/05/2011 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Ação:
Leitura.
À publicação.

Publicação em 18/05/2011 no DSF Página(s): 16834 - 16839 ( Ver Diário )
 
24/05/2011 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Juntadas às fls. 6 a 49 cópia dos seguintes Ofícios da Presidência, solicitando indicação de membros para integrarem a CPI:
- nº 653, à Liderança do Bloco de Apoio ao Governo (PT/PR/PDT/PSB/PCdoB/PRB);
- nº 654, à Liderança do Bloco Parlamentar PMDB/PP/PSC/PMN/PV;
- nº 655, à Liderança do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB);
- nº 656, à Liderança do Partido Democratas (DEM); e
- nº 657, à Liderança do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
31/05/2011 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
31/05/2011 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Ação:
Leitura do Ofício nº 067/2011 - GLDBAG, do Senador Humberto Costa, Líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo, pelo qual o Bloco em questão cede uma vaga de titular na Comissão a que se refere o presente Requerimento ao Partido Socialismo e Liberdade - PSOL.
Publicação em 01/06/2011 no DSF Página(s): 19983 ( Ver Diário )
01/06/2011 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
02/06/2011 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Ação:
A Presidência designa, nos termos dos Ofícios nºs 41, 88, 166 e 273, de 2011, respectivamente, das Lideranças do DEM, do PTB, do PMDB e do PSOL, para integrarem a Comissão Parlamentar de Inquérito, criada nos termos do presente requerimento, os seguintes Senadores:
- pelo Bloco PMDB/PP/PSC/PMN/PV, os Senadores Vital do Rêgo, Ciro Nogueira e Sérgio Petecão, como titulares; e os Senadores João Alberto Souza e Geovani Borges, como suplentes;
- pelo PTB, o Senador João Vicente Claudino, como titular; e o Senador Gim Argello, como suplente;
- pelo DEM, o Senador Demóstenes Torres, como titular; e
- pelo PSOL, o Senador Randolfe Rodrigues, como titular, em vaga cedida pelo Bloco de Apoio ao Governo.

Publicação em 03/06/2011 no DSF Página(s): 20929 - 20933 ( Ver Diário )
15/06/2011 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
15/06/2011 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Ação:
A Presidência designa, nos termos do Ofício nº 74, de 2011, da Liderança do Bloco de Apoio ao Governo, para integrarem a Comissão Parlamentar de Inquérito, os seguintes Senadores: Lindbergh Farias, Lídice da Mata e Eduardo Suplicy, como titulares; e o Senador Pedro Taques, como suplente.
Publicação em 16/06/2011 no DSF Página(s): 23826 ( Ver Diário )
16/06/2011 
SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
 
Ação:
Recebido neste órgão nesta data às 9:00.
17/06/2011 
SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
 
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Designo o servidor Will de Moura Wanderley, Secretário da Comissão Parlamentar de Inquérito criada por meio do Requerimento nº 547, de 2011, destinada a "apurar supostas irregularidades no Escritório Central de Arrecadação de Direitos - ECAD.
Dirceu Vieira Machado Filho
Diretor da SSCEPI
20/06/2011 
SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
 
Ação:
Encaminhado a pedido.
20/06/2011 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Recebido neste Órgão, às 15h32.
Encaminhado ao Plenário.
20/06/2011 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Ação:
A Presidência designa a Senadora Marisa Serrano, como suplente, nos termos do Ofício nº 134, de 2011, da Liderança do PSDB, para integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito, criada nos termos do presente Requerimento.
Publicação em 21/06/2011 no DSF Página(s): 24779 - 24780 ( Ver Diário )
20/06/2011 
SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
 
Ação:
Recebido neste órgão nesta data às 19:00.
28/06/2011 
SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
 
Ação:
Na presente data, foi realizada a 1ª reunião (Instalação) da Comissão, oportunidade em que foram eleitos Presidente, o Senador Randolfe Rodrigues e Vice- Presidente, o Senador Ciro Nogueira, e designado o Relator, o Senador Lindbergh Farias. Juntada a lista de presença da 1ª Reunião (Fl. 66).
Publicação em 19/07/2011 no DSF Página(s): 30389 - 30392 PUB ATA 1ª REUNIÃO ( Ver Diário )
Republicado em 27/08/2011 no DSF Página(s): 35332 - 35334 REP ATA 1ª REUNIÃO ( Ver Diário )
28/06/2011 
SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
 
Ação:
Juntada proposta de Plano de Trabalho apresentada pelo Relator Senador Lindbergh Farias. (fl.67 a 76)
 
Textos:



Fonte: http://www.senado.gov.br

sábado, 10 de setembro de 2011

Músico Profissional - Operário em Construção


Músico? Artista? ou Proletário da arte?

Viver pela arte, ou pelo pão?
Trabalhar pelo ideal, ou pelo quinhão?
Participar deste circo, ou contrariar a opinião?
Na realidade tudo é uma grande contradição.
 
E como dizia o grande mestre Vinícius:
Era ele que erguia casas
Onde antes só havia chão.
Como um pássaro sem asas
Ele subia com as casas
Que lhe brotavam da mão.
Mas tudo desconhecia
De sua grande missão:
Não sabia, por exemplo
Que a casa de um homem é um templo
Um templo sem religião
Como tampouco sabia
Que a casa que ele fazia
Sendo a sua liberdade
Era a sua escravidão.

De fato, como podia
Um operário em construção
Compreender por que um tijolo
Valia mais do que um pão?
Tijolos ele empilhava
Com pá, cimento e esquadria
Quanto ao pão, ele o comia...
Mas fosse comer tijolo!

(Trecho do Poema: O Operário em Construção Vinícius de Moraes)


O fato é que a regulamentação da profissão de músico foi instituída em 22 de Dezembro de 1960 através da Lei 3857 e que através de portaria ministerial MTB Nº 3.347 de 30 setembro de 1986, posteriormente atualizada pela Portaria n° 446 de 19 de agosto de 2004 aprovou os modelos de contrato de trabalho (nota contratual) para os músicos profissionais considerado a revogação do Art. 35 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.

Entenda-se que, profissional é um determinado individuo que explora a atividade operária em um determinado seguimento de serviço na cadeia produtiva de nossa sociedade.

Ou seja, o músico tem as mesmas necessidades de qualquer outro profissional, ele tem que sustentar a sua família, às vezes adoece, envelhece, muitas vezes padece na hora de receber o famigerado cachê, principalmente quando ainda não alcançou as glórias da fama (na verdade a maioria se perde no caminho) e na hora de aposentar entristece.
-Nem me lembro mais quantos cachês ficaram para traz nos palcos da vida, a poesia muitas vezes é bela, mas a realidade quase sempre é dura e fria.

Atualmente existe grande resistência principalmente por parte de Órgãos do Poder Público e algumas Instituições do Estado do Tocantins e em todo o Brasil quanto ao se fazer cumprir a lei, na contratação do Músico.

Vejamos alguns pontos estabelecidos na portaria que criou a nota contratual aprovada pelo Ministério do Trabalho:


• A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual e conterá, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância e a forma de remuneração.

• A Nota Contratual constitui documento que supre o registro referido no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização do trabalho.

-Mas o melhor é o que vem a seguir:

• § Único • A remuneração ajustada na Nota Contratual será paga até o término do serviço.


Alguns Juristas pelo Brasil a fora tem considerado em seus julgamentos que a exigência da nota contratual pela OMB Ordem dos Músicos do Brasil é uma forma de obrigar o profissional a tirar “CARTEIRA DE MÚSICO”, que através de seu ofício não teria a mesma periculosidade ao cometer algum erro profissional, a exemplo do profissional da saúde.

Neste caso fica clara a existência de uma inversão de valores. Não é o músico que vai prejudicar alguém ao cometer algum erro profissional, o máximo que pode acontecer e ferir a sensibilidade do ouvinte.

Na realidade o que ocorre geralmente é o músico sair prejudicado em situações não estabelecidas em contrato.

Um dos aspectos que o Ministério do Trabalho considerou na elaboração da portaria Nº 3.347 de 30 setembro de 1986 é relativo as peculiaridades do exercício da profissão de músico e a necessidade de estabelecer um sistema que permita maior entrosamento e cooperação entre os órgãos representantes da categoria e a fiscalização do Ministério do Trabalho, para maior eficiência na proteção do trabalho do músico em todo território nacional.

E o poema?

As palavras algumas vezes são belas
Outras não.
Cria, decreta, sanciona, julga, apela, absolve e condena,
Sem reflexão.

Faço minha as palavras de Octavio Paz.
"O poema é feito de palavras necessárias e insubstituíveis".

Palmas, 04 de Abril de 2010.
Luciano de Souza
Músico – Pedagogo

Fonte: Jornal Overmundo 
http://www.overmundo.com.br/overblog/musico-profissional-operario-em-construcao

SINDMUSI-TOCANTINS: Nota Contratual de Músicos, Artistas e Técnicos em Espetáculos



Representantes SINDIMUSI-TO e Previdêcia

Vários sindicatos e associações representativas reuniram-se no dia 21 de  Março na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, a fim de implementar discussão a respeito dos direitos dos músicos práticos, artistas, técnicos em espetáculos e diversões, dentre eles, problemas inerentes à nota contratual de trabalho dessas categorias de trabalhadores, falta de recolhimentos previdenciários, dentre outros.

O SINDIMUSI-TO esteve presente no evento que foi coordenado pelo Simpratec Brasil e teve como propósito sugestão de alteração legislativa e do apontamento de outros aspectos, aos representantes do MTE, da Previdência Social e do Ministério Público Federal do Trabalho.

Após, ampla discussão sobre os temas abordados e, considerando a unanimidade dos presentes quanto á necessidade de alterações da Nota Contratual de Trabalho, através de nova Portaria, e também que as questões detém certa complexidade legal, foi decidido, por unanimidade, que será oferecida minuta dessa Portaria, já contendo as alterações pretendidas e discutidas nesta mesa de debates, com a assinatura dos sindicatos interessados ao Ministério do Trabalho.

Geral - 15/04/2011
Direitos
Fonte: Jornal - A Boca do Povo
www.abocadopovo.com.br
por Assessoria de Comunicação


sábado, 3 de setembro de 2011

Portaria nº 3.347 de 30 setembro de 1986 (Alterada pela Portaria nº 446 de 19 de agosto de 2004 - ver abaixo)


Portaria nº 3.347 de 30 setembro de 1986
(Alterada pela Portaria nº 446 de 19 de agosto de 2004 - ver abaixo)

APROVA MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO E NOTA CONTRATUAL PARA OS MÚSICOS PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e


CONSIDERANDO que a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ao regulamentar as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou o artigo 35 da Consolidação das Leis do Trabalho;


CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.406, de 25 de outubro de 1978, ao aprovar os modelos de Notas Contratuais para o trabalho do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou a Portaria nº 1.096, de 1º de dezembro de 1964;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 18.527, de 10 de dezembro de 1928, que aprova o Decreto Legislativo nº 5.492, de 10 de julho de 1928, que regulamenta a organização das empresas de diversões e da locação de serviços teatrais;


CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 1º, 14, letra K, 16, 55, 59, 60 e 61 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e, em especial, a necessidade de elaborar normas para o cumprimento do disposto em seu artigo 69;


CONSIDERANDO, finalmente, as peculiariedades do exercício da profissão de músico e a necessidade de estabelecer um sistema que permita maior entrosamento e cooperação entre os órgãos representantes da categoria e a fiscalização do Ministério do Trabalho, para maior eficiência na proteção do trabalho do músico em todo território nacional,


RESOLVE:


Art. 1º. Ficam aprovados os modelos de Contrato de Trabalho por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e de Nota Contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico (anexo II), que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.


Art. 2º. A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual que poderá ser utilizada para temporadas culturais com duração de até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não. (nova redação)


§ 1º. É vedada a utilização desta forma contratual pelas mesmas partes nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término de uma temporada cultural.


§ 2º. O instrumento contratual deverá conter, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância e a forma de remuneração, que será efetuada até o término de serviço."


Art. 3º. A Nota Contratual constitui documento que supre o registro referido no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização do trabalho.


Art. 4º. Revogado pela Portaria nº 446/2004.


Art. 5º. Revogado pela Portaria nº 446/2004.


Art. 6º. A Nota Contratual será impressa em papel de formato de 15 x 22 cm, aproximadamente, e tanto esta quanto o contrato de trabalho serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica, por empresa, devendo o preenchimento de ambos ser em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação.

1a via - Empresa
2a via - Profissional contratado
3a via - Ordem dos Músicos do Brasil
4a via - Sindicato ou Federação
5a via - Ministério do Trabalho


Art. 7º. Nos Contratos de Trabalho e nas Notas Contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.


§ 1º. Depois de visados, o Contrato de Trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10º dia do mês subsequente aquele em foi firmado.


§ 2º. A Ordem dos Músicos do Brasil observará a regularidade da situação profissional do músico contratado, como condição para apor seu visto.


§ 3º. A entidade sindical representativa da categoria profissional verificará a observância da utilização do competente instrumento contratual padronizado e o cumprimento das cláusulas constantes de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, como condição para opor seu visto.


§ 4º. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria, os órgãos não poderão negar o visto requerido nem cobrar qualquer taxa ou emolumento incidente sobre a sua concessão.


Art. 8º. O instrumento contratual celebrado com músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal no País, somente será registrado nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho mediante a observância do disposto no artigo 53 da Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960.


Art. 9º. O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.


Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Almir Pazzianotto Pinto


Portaria nº 446, de 19 de agosto de 2004

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º. O art. 2º da Portaria nº 3.347, de 30 de setembro de 1986, publicada no dia 13 de outubro de 1986, Seção I, pág. 14.951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual que poderá ser utilizada para temporadas culturais com duração de até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não.

§ 1º. É vedada a utilização desta forma contratual pelas mesmas partes nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término de uma temporada cultural.

§ 2º. O instrumento contratual deverá conter, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância e a forma de remuneração, que será efetuada até o término de serviço."

Art. 2º. Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Portaria nº 3.347, de 30 de setembro de 1986.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ricardo Berzoini

ANEXO I

CONTRATO DE TRABALHO Nº POR PRAZO
(determinado ou indeterminado)

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (nome do contratante, endereço, número de inscrição no CGC/INPS/CPF, registrado na DRT sob o nº), doravante denominado EMPREGADOR e (nome e nome artístico do contratado, profissão, endereço, CPF, CTPS e inscrição na OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:

PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar seus serviços de (mencionar a função), durante a vigência deste contrato (com ou sem) exclusividade.

SEGUNDA - O presente contrato vigorará de (mencionar dia, mês e ano) até (indeterminado ou dia, mês e ano).

TERCEIRA - O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo por local (mencionar o local).

QUARTA - O empregador pagará em contraprestação salarial, a quantia de (mencionar em algarismos e por extenso) por (mencionar a forma de pagamento), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.

QUINTA - O repouso semanal remunerado será gozado (mencionar o dia da semana).

SEXTA- O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

CLÁUSULAS ESPECIAIS

Este contrato de trabalho vai assinado pelas contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data
Assinatura do contratante
Assinatura do contratado


ANEXO II

NOTA CONTRATUAL Nº

O CONTRATANTE (nome, endereço, nº de inscrição no CGC/INPS/CPF, registrado na DRT sob nº), contrata os serviços de (nome e nome artístico do contratado, profissão, endereço, CPF, carteira de identidade ou CTPS e inscrição na OMB), nas seguintes condições:

PRIMEIRA - O contratado se obriga a prestar seus serviços de (mencionar a função), durante o período de (mencionar data de início e término).

SEGUNDA - O contratado desempenhará suas funções no horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo por local (mencionar o local).

TERCEIRA - O contratante pagará em contraprestação a importância de (mencionar em algarismo e por extenso), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive o repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.

QUARTA - O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Esta Nota Contratual, firmada em razão (mencionar em substituição a quem ou se para serviço eventual), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data
Assinatura do contratante
Assinatura do contratado

Fonte de Contribuição da informação: Anna Christina Cantora
     

DECRETO Nº 4.533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 Regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,


DECRETA:


Art. 1º - Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:

I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:

a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;
c) do número de catálogo do produto, em código binário;

II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
c) do número de catálogo do produto;
d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

III - na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.

§ 1º A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.

§ 2º O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.

§ 3º A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

§ 4º O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

Art. 2º - Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1o, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.

Art. 3º - O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.

Art. 4º - O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.

Art. 5º - O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º - O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5o, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.

Art. 7º - Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei nº 9.610, de 1998.

Art. 8º - As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.

Art. 10º . Fica revogado o Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998.


Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada
(Publicado no DOU de 20.12.2002, Seção 1, pág. 186.)

  Fonte de Contribuição da informação: Anna Christina Cantora