Movimento de Revitalização da Música de Brasília

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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DE COMPOSITOR PASSA NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE (CE)


AGÊNCIA SENADO - COMISSÕES / EDUCAÇÃO
23/08/2011 - 13h23

Reconhecimento da profissão de compositor passa na CE 

O reconhecimento da atividade de compositor como profissão artística poderá ser feito por lei específica. Projeto com esse objetivo foi aprovado nesta terça-feira (23) pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), e segue agora para análise, em decisão terminativa. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Pelo texto aprovado, é considerado compositor o autor de obras musicais, com ou sem letra, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
O projeto original, de autoria da ex-senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), alterava a Lei 3.857/60, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e regulamenta o exercício e a profissão de músico. A proposta incluía os compositores na legislação, alterando a nomenclatura para "Ordem dos Músicos e Compositores do Brasil" e modificando vários artigos da lei, para beneficiar a nova categoria.
Ela explica que sua proposta teve origem em audiência pública realizada em 9 de dezembro de 2009, com a presença da velha guarda da música popular brasileira. Na ocasião, os compositores populares, muitos deles já idosos, reclamaram das dificuldades que enfrentam por não terem a profissão reconhecida, como a falta de aposentadoria própria e pouca informação sobre seus direitos trabalhistas.
Para Rosalba, a iniciativa, além de meritória, "faz justiça a esses artistas que encantam a todos os brasileiros, mas são tão pouco lembrados em razão da prática de se divulgar o intérprete, mas se desconsiderar o compositor".
O relator na CE, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), reconhece a relevância da matéria, mas afirma que o projeto, da forma original, torna-se "ineficaz e injurídico" por vários motivos, entre os quais o fato de que a existência da própria OMB, como órgão regulamentar da profissão de músicos, vem sendo questionada por importantes segmentos da categoria, que tem levado casos pontuais aos tribunais.
Para corrigir essas falhas, Bauer optou pela apresentação de um substitutivo para reconhecimento da categoria de compositor por lei específica, sem interferir na legislação de outras categorias.

Valéria Castanho / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DESINSTITUCIONALIZAÇÃO NÃO É A SAÍDA NOS TEMPOS MODERNOS: UMA BREVE ANÁLISE DO CONTEXTO BRASILEIRO E O POSSÍVEL OCASO DA ORDEM DOS MÚSICOS BRASIL -OMB



Por Fabiano Borges
 
Uma vez que o assunto divide opiniões e causa muita celeuma, resolvi escrever um pouco de minha visão acerca da desobrigação do uso da carteira da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), as consequências e a possível extinção da entidade, cujo assunto polêmico vem sendo aventado por vários músicos do Brasil.

Aparentemente, a maioria concorda que a OMB não foi eficaz para o trabalho dos músicos. Porém, conferir esse caráter de informalidade pode não ser conveniente para vários profissionais da música. Caso análogo ocorreu com o jornalismo, mas muitos profissionais discordaram. Nesse contexto, é possível observar inúmeros problemas implícitos que permeiam toda discussão.
Primeiramente, emerge a seguinte relevante pergunta: o que significa a palavra “profissional”? Há duas formas principais de concebê-la, quais sejam: aquele indivíduo que tira seu sustento de uma determinada atividade e/ou aquele que exerce uma atividade com maestria (menos comum).
Nos tempos modernos, há um desvirtuamento conceitual de uma miríade de palavras. Sem querer questionar o relativismo cultural, observa-se que “músico” seria aquele que possui um instrumento em casa e que consegue extrair sons mesmo que seja apenas nos finais de semana. Quase não há distinção social de um estudioso da música para um leigo[1]. Eis o porquê da difícil tarefa de uma regulamentação profissional no âmbito da música.
Contudo, não quero apregoar que a música erudita europeia seja a única capaz de validar se um indivíduo é ou não um músico. Há músicos populares que seguem tradições culturais seculares muito valiosas, a exemplo do choro (Brasil), flamenco (Espanha), gamelão (Indonésia), chacarera (Argentina), Wayno (Peru) e dentre outros gêneros musicais tradicionais relevantes os quais são desvinculados da tradição essencialmente europeia. Observa-se também que a palavra “artista” foi desvirtuada. Com o advento do Reality show (notadamente com o big brother no Brasil), um artista passou a ser aquele capaz de aparecer na tela da Rede Globo. Assim, é possível ter reconhecimento social como um “artista” de um dia para o outro.
A falta de contextualização e de objetividade conceitual podem perder o foco teleológico da discussão acerca da necessidade de uma entidade de fiscalização do profissional da música. É nesse sentido que se imiscuem visões e perguntas, tais como: por que a OMB não contribuiu para o mercado de trabalho dos músicos? Por que há o pagamento compulsório de anuidade para exercer uma “atividade de livre expressão”? Os músicos realmente precisam de entidade de fiscalização?
Além disso, é comum observar que os argumentos descambam para lados opostos e não há consenso entre os músicos, haja vista a heterogeneidade das atividades musicais e do próprio conceito de “músico”, conforme mencionado. De qualquer sorte, preocupo-me de forma sistêmica com a assunto, pois, afora a regressão social da audição, vejo que estamos caminhando a passos lentos para uma anarquia, uma vez que há ausência de comando.

É bem verdade que uma conscientização social do relevante papel que a arte (incluindo a música) pode exercer na formação de qualquer indivíduo, independente da área profissional, poderia garantir respeito à profissão do músico. Para tanto, é necessário que haja uma educação forte para que se desenvolva senso crítico, mas sem atos despóticos por parte do governo. Porém, essa política extremamente necessária só funcionaria no longo prazo.

A OMB – aparentemente uma instituição única no mundo – atua como nível técnico a meu ver, pois a entidade não exige diploma universitário. Sendo assim, uma pessoa que possui titulação de bacharelado, licenciatura, mestre e doutor em música não corresponde a uma pessoa que possui a carteira da OMB, cuja prova (para músico prático e para músico profissional) não contém exigências tão rigorosas se comparada à exigência de um curso universitário em música. Essas diferenças devem ser levadas em conta para qualquer análise sobre o assunto. Sendo assim, os músicos essencialmente populares são capazes de obter uma carteria de músico prático, embora essa modalidade de carteira seja questionável. Por isso, há pessoas que defendem a continuidade da OMB, mesmo com o fim da obrigatoriedade da carteira de músico.

Convém lembrar que a música não se resume tão-somente em performance, embora os profissionais das música tenham apreço pela atividade performática. O meio acadêmico musical é extremamente amplo, haja vista que o discurso musical possui efetivos diálogos com diversas áreas profissionais, a exemplo da história, sociologia, antropologia (etnomusicologia), física (fenômenos da acústica), linguística, medicina (musicoterapia) e dentre outras áreas.

Um instrumentista costuma passar de 4 a 5 anos em um bacharelado, além de mais 2 anos no mestrado e 4 no doutorado. Além do mestrado e doutorado em performance, há cursos na área de musicologia ou etnomusicologia, cujas atividades chegam a ser incompatíveis com a atividade de concertista. Por isso, observamos uma infinidade de cursos superiores de música no Brasil e no exterior.

No contexto brasileiro, a institucionalização musical pode não ter sido capaz de gerar a valorização do músico. Por outro lado, é necessário lembrar que a OMB foi criada pela Lei 3.857/1960 e, em seguida, tivemos um rigoroso sistema militar que não investiu na área social, retirando a obrigatoriedade de música nas escolas. A propósito, os países vizinhos (inclusive aqueles do Cone Sul) vivem uma situação pior no que concerne ao mercado musical, mesmo sem terem tido oportunidade de elaborar uma lei que contivesse uma proposta similar à Lei 3.857/1960. Logo, o problema, aparentemente, não provém da OMB.

Ademais, há uma questão relacionada ao capital simbólico (conceito do sociólogo francês Pierre F. Bordieu), que pode permear toda discussão. Primeiramente, saliento que a menção ao sociólogo não diz respeito à música formalista ou estética, mas sim à expectativa social em relação à institucionalização da música, como: graduação, mestrado, doutorado e a existência de uma entidade de classe musical. Mesmo que um cidadão não saiba o que o registro de classe e a titulação musical signifiquem, o fato de haver titulação e entidade de classe na área musical pode favorecer o reconhecimento social da música. No entanto, não estou dizendo que isso seja preponderante para que a OMB continue operando da forma que operou durante 50 anos de existência.

A sociedade é, por vezes, guiada por expectativas referentes a uma possível segurança no mercado de trabalho, notadamente numa época de crise mundial. Em virtude da desregulamentação e de ações ulteriores, propagar-se-á um pensamento limitador de que a música serve somente para lazer, perpetuando-se essa ideia retrógrada, notadamente, na América Latina (cuja região possui alta concentração de renda e acentuados desequilibríos regionais). Sendo assim, o ocaso da OMB pode não ser positivo, sobretudo para os jovens que pretendem iniciar uma carreira musical. Nesse sentido, é importante ponderar questões relativas à expectativa social. Ao desregulamentar o órgão que rege a profissão de músico, será que não haveria uma indiferença social para com a música? Mesmo sabendo que o Ministério da Educação (MEC) seja o responsável pela educação (inclusive musical) nas escolas, será que não haveria um descaso com relação ao ensino da música nas escolas num futuro próximo? Percebam que estamos num momento, em certa medida, auspicioso pela volta da música nas escolas, mesmo que seja de forma tímida.
É evidente que a maioria dos músicos gostaria de ser filiada a uma instituição que realmente representasse a classe. É justamente aí que emerge uma discussão sobre a existência ou extinção da OMB por parte da classe musical. Na visão de muitos músicos, a OMB não foi capaz de mostrar sua competência de atuação até o momento. Porém, a possível ineficiência da OMB não significa que a música não mereça ter um órgão de representação e de regulamentação. No que concerne às entidades de fiscalização profissional de uma maneira geral, cumpre assinalar que as entidades de regulamentação de outras profissões tampouco possuem uma aprovação ampla por parte de seus associados.
Minha preocupação sistêmica não reside, apenas, no fato de existir ou não a OMB. A forma pela qual se conduz a discussão é que me preocupa. Chegaremos num momento em que não haverá “música culta” sobretudo nos países periféricos, pois não será possível cobrar pela exibição artística. Nesse terrível momento, que não é tão ilusório, não haveria necessidade de nenhum órgão de fiscalização porque música seria algo apenas para ser veiculada pelos meios difusores de comunicação de massa. Música seria elaborada apenas para as pessoas dançarem e se divertirem após o expediente burocrático.
Portanto, mesmo entendendo que os músicos não querem pagar anuidade para a OMB por se tratar de uma entidade que não estaria atendendo os interesses de classe, a forma pela qual a questão está sendo tratada é no mínimo equivocada e reducionista. Ademais, parece-me ilusória a ideia de criar outra entidade nacional de proteção do músico, caso a OMB seja extinta de fato. Afora a burocratização engessada que procrastinaria a criação de outra possível entidade, a classe é altamente desunida para levar a efeito tal proposta.
QUESTÕES JURÍDICAS E SOCIAIS
O recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da inexigibilidade da carteira de músico consiste no fato de que a arte seria livre em conformidade com a Carta Magna. Inclusive, essa é a argumentação constante na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Para entender a questão, faz-se necessária a leitura da Constituição Federal, notadamente dos incisos IX e XIII do artigo 5º (cláusula pétrea):
IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença.
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Para saber se a Lei 3.857/1960 (OMB) fere o dispositivo constitucional, é necessário verificar se a lei continua válida ou não. Se continuar válida, diz-se que a lei foi recepcionada pela Constituição Federal (CF) de 1988. Do contrário, a lei seria revogada porque não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente. Duas argumentações do Guardião da Constituição chamam a atenção: a música é uma arte, é algo sublime, próximo da divindade. Tem-se talento para a música ou não se tem... A questão é o mesmo que exigir que os poetas fossem vinculados a uma Ordem Nacional da Poesia. Diante dessa argumentação, a Lei 3.857/1960 (OMB), supostamente, estaria sem amparo constitucional hoje.
Paira a questão: o Estado brasileiro não é laico? Por que se evocou divindade para se discutir a lide? Reiterando meu amplo apreço e respeito pelo Pretório Excelso, acredito que a matéria tenha sido tratada de maneira superficial, sem as possíveis implicações sociais que a música pode exercer sobre a sociedade. A música não diz respeito apenas ao aspecto artístico, mas sim na formação como cidadão como ressaltei alhures. A música, além de constituir e sintetizar a memória de vários povos, demonstra o soft power do Brasil para se afirmar perante o cenário internacional.
Ademais, música não se resume à canção/letra, haja vista que os sons podem sintetizar uma cultura sem fazer menção à escrita. Com todo respeito que devo ao STF e à poesia, percebe-se que a argumentação é reducionista, desconsiderando inúmeras horas de estudo e a visão altamente complexa que a música exige. Portanto, emerge uma questão: por que não se aventa a possibilidade de convocar um representativo grupo de profissionais para compor o amicus curiae (amigos da corte), cuja permissão é aceitável no caso de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Aparentemente, o Pretório Excelso não julga a matéria relevante para que se faça necessária uma convocação dos amigos da corte. De qualquer forma, vale lembrar um brilhante voto do Ministro Celso de Mello que argumentou sobre amicus curiae em 2001, ao mencionar implicações sociais sistêmicas:
... Não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade as suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo – como o de controle abstrato de constitucionalidade – cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação (DJ, 02.02.2001)
Ora, a livre expressão da atividade artística preconizada pelo inciso IX do artigo 5º da CF é uma coisa e dedicar-se à música como profissional é outra. A OMB tenta atuar de forma similar a OAB, ao coibir o exercício da profissão em alguns casos. Tal atuação é exemplo de norma constitucional de eficácia contida, o que não fere nenhum dispositivo constitucional a priori. O fato de a OMB estar sendo objeto de ADI e de ADPF no STF é que reside uma questão interessante concernente à forma de como a matéria é tratada, visto que foi argumentado que o exercício do ofício musical não oferece “risco social”.
A OMB fiscaliza a atuação dos profissionais da música e não se a expressão das pessoas por intermédio da música. Logo, à primeira vista, ninguém estaria privado do direito à expressão da atividade artística, não havendo afronta ao artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a pessoa poderia exercer a arte sem a cobrança de honorários para a exibição artística. Do contrário, com o perdão do exagero, o youtube teria que ser notificado pela OMB.
Segundo a análise recente do STF, as entidades que poderiam coibir o exercício da profissão são aquelas que regulamentam atividades que possam ofecer “risco social”, a exemplo da medicina, engenharia e da advocacia. A propósito, esssas profissões sobremodo corporativistas.

Todos concordam que precisamos de médicos, engenheiros e advogados; mas precisamos de todas as profissões bem executadas para que a sociedade funcione de maneira adequada, dirimindo distorções sociais. Diante do exposto, avento uma questão: a burocratização de profissões que não oferecem “risco social” é desnecessária e/ou nociva? A resposta não é tão simples quanto parece. Para ilustrar, é necessário apontar como está o mercado de trabalho e como opera os órgãos de fiscalização de outras profissões.

Uma pessoa pode conhecer a ciência contábil e será livre para falar com propriedade sobre o assunto. Não obstante, quando se cobra pelo trabalho de contabilista, o órgão de fiscalização (CRC) poderá exigir o registro de classe, balizando o exercício da profissão e valendo-se da norma constitucional de eficácia contida (em conformidade com o inciso IX da CF).
Com efeito, há profissionais medíocres em todas as áreas, inclusive naquelas supracitadas cooporativistas, as quais são sobrevalorizadas pela nossa sociedade cada vez mais apática e inerte ao conhecimento. Nesse sentido, o fato de existir um profissional hipócrita que possa oferecer “risco social”, não o faz perder seu registro de classe, salvo se o caso tomar proporções midiáticas. Vale lembrar que o exame da OAB assegura que o advogado tenha um mínimo de competência profissional, o que difere do fato de formar bacharéis em Direito. O mesmo ocorre com a medicina e a engenharia. Ora, desconsiderar um órgão fiscalizador da profissão de músico, poderá perpetuar o pensamento retrógrado de que a música cumpre o simples papel social de animar festa. Perpetuar-se-á o seguinte diálogo: “Você é músico? Mas em que você trabalha?”.
Nesse sentido, colocarei uma situação extrema. Há cursos conexos e análogos às três supracitadas profissões corporativistas. O fato de que um biomédico (competente) não possa clinicar como um médico e de que um matemático (competente) não possa assumir a responsabilidade de um engenheiro deve-se, essencialmente, à falta de conhecimento técnico ou à fiscalização de um órgão de classe? O fato de um indivíduo com notável saber jurídico (que não seja bacharel em Direito) não poder dirigir um Mandado de Segurança (MS) a um juiz deve-se à falta de conhecimento jurídico ou, no fundo, por exigência de órgão de classe? Quanto à atuação no mercado de trabalho, é possível observar engenheiros que dão aula de economia sem ter o diploma em economia. Há pessoas com aptidão em matemática (mesmo sem titulação) que são capazes de sanar dúvidas de engenheiros sobre construção de prédios. Evidentemente, isso não desobriga o registro de classe dessas profissões. Diante do exposto, a existência de entidade de classe parece não estar, estritamente, relacionada à questão de “risco social”, pois há uma questão relativa ao mercado de trabalho sobremaneira relevante.
Propaga-se uma crítica de que a OMB seria a única entidade de classe musical (com suas características pecualiares de fiscalização) no mundo. No entanto, isso, não necessariamente, significa algo ruim como costuma se apregoar. Vale lembrar que o sistema de votação brasileiro é tão eficaz que serve de modelo para o mundo inteiro. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), por sua vez, é uma entidade única no mundo pois é capaz de conceder fomento e de realizar avaliação de cursos pós-graduação. Mesmo assim, o mundo reconhece o valor dessa instituição brasileira vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Por que não seria possível realizar a mesma coisa com uma instituição de classe de músicos? Portanto, a justificativa do “risco social” não é satisfatória para responder a questão.
É ilusão achar que sindicato e cooperativa poderão resolver o problema, com o intuito de regular as atividades de músicos brasileiros. Para ilustrar, já propuseram linhas diversas de atuação musical no âmbito acadêmico, tais como: ABEM (Associação Brasileira de Educação Musical) e ABET (Associação Brasileira de Etnomusicologia). Porém, até hoje não existe uma Associação Brasileira de Musicologia, mas sim a Sociedade Brasileira de Musicologia (SBM). Existem muitas associações, mas há muita fragmentação no meio musical e sempre haverá. É difícil levar a cabo uma proposta sistêmica. A volta da música nas escolas é o mínimo de esperança para a classe musical, porém, os resultados são morosos. Eis o porquê muitos profissionais que executam a música com maestria têm receio de ter a música como profissão exclusiva, preferindo até optar por um trabalho burocrático.
Vale ressaltar que há inúmeras escolas de músicas e conservatórios nos rincões do Brasil, razão pela qual é possível ter acesso a este tipo de conhecimento musical desde criança. Por isso, é possível ser músico razoável mesmo sem ter seguido um curso universitário em música. O mesmo não ocorre com o Direito. A propósito, alguém conhece alguma escola no Brasil que ensina a disciplinas jurídicas no primeiro e segundo grau? No mínimo, parece que existe alguma distorção e algum dispositivo capaz de cercear o acesso ao conhecimento jurídico, mas isso é outro aspecto, cujo assunto demandaria uma enorme digressão sobre o tema.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MÚSICA: CONTEXTUALIZAÇÃO E A SITUAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO
O ensino da música nas escolas foi banido no período militar em que o governo queria legitimar-se pelo desenvolvimento econômico, relegando a área social. Sendo assim, Geisel – prevendo a perda de legitimidade do governo em decorrência da crise do petróleo de 1973 ­– aventou a abertura lenta, gradual e segura.
Quando a OMB foi criada até o fim da ditadura, os sucessivos governos militares apoiaram-se em um crescimento econômico que era ilusório, pois a crise internacional do petróleo de 1973 mostrou-nos que o Brasil não dispunha de fonte de energia para levar a cabo o crescimento econômico, aprofundando mais ainda as mazelas sociais e o descaso para com a música. O desvirtuamento da finalidade da regulamentação deu-se em virtude da conjuntura sócio-econômica ao longo de meio-século de um Estado inoperante. Por isso, a proposta de buscar uma entidade de proteção ao músico mediante a institucionalização é altamente significativa. Evidentemente, a institucionalização não garantirá êxito ipso facto. De qualquer sorte, é o caminho para tal finalidade.

Analogamente, o economista Celso Furtado propôs ideias fundamentais para o funcionamento das Superintendências. O fato de que a SUDAM (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e a SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) não tiveram o resultado almejado deve-se ao desvirtuamento de sua proposta, notadamente nos idos de 1970. Portanto, o malogro aparente não se deve às instituições em si, mas sim às pessoas responsáveis pela direção ao longo de vários governos despóticos e inerte às reivindicações sociais.

No âmbito da economia internacional, observa-se que os países que seguiram fortemente a economia neoclássica (com suas políticas neoliberais) reviram sua posição no século XXI. Além disso, os países que dominaram o cenário econômico e político mundial no século XX nunca foram tão liberais com sua economia, mas impuseram liberalismo para os outros países, eis uma das críticas da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL). Apregoa-se que tais países estejam revendo seu resquício de liberalismo para quase zero. Ademais, observa-se um crescimento dos movimentos xenófobos, notadamente na Europa em virtude da recessão mundial. Desse modo, a desregulamentação não é saída para os problemas: é apenas “um tiro no pé”. O século XXI mostrou-nos que a liberalidade e a desregulamentação de mercado e de trabalho não foram favoráveis para nenhum país.
É importante ressaltar que o mercado de trabalho (inclusive o da música) não está favorável em nenhum lugar do mundo. A propósito, a Europa (grande exemplo da alta cultura) e os EUA estão com sérias dificuldades financeiras. Por mais que haja ingentes esforços para superar a crise, até o momento não foi possível vislumbrar uma saída para a crise, razão pela qual eu acredito que o mundo terá que passar por uma forte mudança de paradigma para continuar operando.
Distorção de mercado é algo cada vez mais comum hoje em diversas áreas. Os profissionais não exercem atividades relacionadas ao curso de graduação e é possível observar trabalhadores que são qualificados acima do cargo que ocupam (overqualified), em decorrência do crescente desemprego e da recessão econômica. Desse modo, não há como pensar em autoregulação para o mercado musical em virtude das altas distorções de mercado. Para que o mercado pudesse operar por autoregulação, seria necessário que vivêssemos em condições ideais, tais como: ausência de externalidades, concorrência perfeita, educação e cultura para todos os cidadãos, a fim de que pudessemos agir racionalmente e de forma crítica perante a sociedade. Portanto, há que se tratar os desiguais, no mínimo, de forma desigual.
Conforme é sabido, a América Latina não possui um histórico favorável ao investimento na área social, incluindo a cultura. No Peru, por exemplo, o Ministério da Cultura foi criado recentemente, o que gera muita expectativa e especulação sobre quais serão as linhas de atuação. Por outro lado, não há Ministério da Cultura nos EUA, uma vez que o mercado teria que se encarregar de tal atribuição, eximindo o Estado dessa tarefa. Todavia, é preciso lembrar que o mercado norte-americano é menos distorcido que o mercado latino, além da presença de inúmeras campanhas de doações (donations), as quais funcionam de forma satisfatória, contribuindo para o funcionamento das instituições norte-americanas e, por conseguinte, para o bem-estar social.
Quando as artes e as humanidades começam a ganhar a devida e merecida legitimidade acadêmica, inclusive pelos órgãos de fomento, os próprios músicos optam pela desregulamentação da profissão. Lembremo-nos que as artes bem como as áreas de humanidades sempre ficaram em segundo plano dos investimentos para parte dos órgãos de fomento. Por isso, é necessário mostrar a relevância da música. Contudo, muitos parecem fortificar um pensamento retrógrado quanto ao devido valor da música para a formação do indivíduo.

Tendo em vista que a música está regressando timidamente na grade curricular e uma vez que a música não está logrando se apresentar com seu devido valor, chegará um ponto que seria melhor selecionar um músico que toque por um preço irrisório mesmo que seja de má qualidade. Nesse contexto de falta de senso crítico, é bom evocar as sábias palavras do antropólogo Darcy Ribeiro para refletirmos: ...A escola não ensina, a igreja não catequiza, os políticos não politizam. O que opera é um monstruoso sistema de comunicação de massa impondo padrões de consumo inatingíveis, desejos inalcançáveis....”

CONCLUSÃO
A regulamentação profissional é dada por lei e não por órgão. Como a Lei 3.857/1960 (OMB) aparenta não ter sido recepcionada pela CF em virtude da argumentação do STF, o ocaso da OMB pode estar próximo. Preocupa-me o tipo de argumentação acerca do assunto por parte do governo e da opinião pública, pois notamos desprezo para com os instrumentistas que devem ter inúmeras horas de estudos e leitura com vistas a poder exercer a profissão.

Numa época em que se observa intensa distorção social, não é conveniente desregulamentar profissões, a não ser que a classe não se importe com o fato de que poderá não haver profissionais num futuro próximo. Nos tempos modernos, a regulamentação se mostra como um mal necessário, sobretudo para a classe musical que é altamente heterogênea. Para buscar a saída, é necessário debater as diretrizes para evitar ambiguidades e maiores fragmentações. A minoria da população brasileira talvez consiga ser um profissional da música por maestria, mas, provavelmente, não haverá profissional dependente financeiramente da atividade musical. É justamente a razão pela qual acredito que a argumentação do “risco social” é altamente reducionista.

Deveras, a classe musical é altamente fragmentada e desunida, mas a desregulamentação apresenta uma forte ameaça para a profissão musical no que tange à vida financeira. Perpetuar-se-á ideia de que a música serve apenas para lazer, não se atribuindo o devido valor e nem o cachê mínimo. Permanecerá o fardo social de que músico obrigatoriamente deve ter outra profissão para sobreviver, pois o músico (sobretudo o latino-americano) ainda é visto socialmente como um errante ordinário. Desse modo, é necessário tratar os desiguais de forma desigual.

Desse modo, a questão não reside no fato de apresentar ou não a carteira da OMB, mas sim o que isso implica socialmente. Nesse sentido, é necessário lembrar que as famílias estão cada vez mais receosas com o futuro dos filhos, pois, afinal, estamos numa época de excessiva perda de valores e desinteresse pelo conhecimento. Quanto mais houver desregulamentação profissões, mais receio será engendrado. Assim, é possível que menos profissionais entrem no mercado musical, agravando as distorções sociais.

Lamentavelmente, perpetua-se a politicagem e a falta de pensamento sistêmico de todas as áreas do conhecimento; mas ainda querem propagar que estamos na "era da multidisciplinariedade". De qualquer forma, acredito que todos tenham que fazer sua parte para a geração futura poder colher seus frutos. Visemos deixar bons filhos para o mundo e não somente deixar um mundo melhor para nossos filhos.

A única saída no longo prazo seria o investimento na educação de base, mas essa tarefa é muito difícil de ser levada a efeito pelo Estado. Na troca de governo, infelizmente, mudam a proposta e o nome dos programas sociais, o que torna moroso o investimento de fato na educação. Além disso, educação de base não concede votos para o governo, haja vista que os resultados são de longo prazo; eis a razão pela qual vivemos na era dos arremedos institucionais sem nunca atacar o mal pela raiz. Por isso, é necessário se ter em mente a diferença entre “estado” (que é permanente) e “governo” (que é temporário). Infelizmente, o Estado é confundido com governo e as metas institucionais nunca são alcançadas como deveria.

Creio que a saída do descaso social – incluindo o problema da classe musical – tenha que provir de baixo para cima. A constituição das partes constituirá o todo porque o Estado nunca dará conta desse encargo. A mudança do paradigma deverá partir dos lares de cada um e as boas ações deverão ser levadas a cabo por intermédio da família e do bom círculo de amizade. Temos que nos convencer de que podemos não mudar o mundo instantaneamente, mas seremos um ordinário a menos se fizermos nossa parte. Não deixemos perpetuar o "homem cordial" (S. B. de Holanda em Raízes do Brasil, 1936), cuja análise é mais contemporânea do que se pode imaginar.

Em que pese todos os problemas mencionados, não deixarei jamais de vincular-me à arte, pois conquistei profundas amizades independentes do tempo e espaço por intermédio da música, conectando culturas latino-americanas. De fato, música não é profissão, é simplesmente devoção... Só posso terminar evocando o maior compositor brasileiro:

Toda a minha filosofia se centraliza na música porque a música é a única razão, único motivo para a minha existência. Eu somente sou útil, de alguma forma, através da música. Se amanhã a música folclórica acabasse, desaparecesse da face da Terra, também eu poderia perfeitamente desaparecer. Mas não creio que a música possa jamais desaparecer, porque é um fenômeno biológico e não fisiológico. A música é tão útil como o pão e a água. A música é essencial porque representa uma válvula de escape para a humanidade. Nenhum povo pode viver sem a música, pela simples razão de que a expressão artística é de natureza vital para o progresso intelectual de um povo. Não é justo que se desprezem as manifestações espontâneas, bem populares, da vida diária de nossa nação. O petróleo e a eletricidade são úteis para movimentar as máquinas; a música movimenta as almas
 
(VILLALOBOS apud MACHADO, M.C. Heitor VillaLobos: tradição e renovação na música brasileira . Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1987).

[1]
Na América Latina, com exceção do Brasil e notadamente na Argentina, é muito comum utilizar a palavra “guitarrero” para aqueles que tocam violão de uma maneira intuitiva e com pouco estudo. “Guitarrista”, em espanhol, seria aquele que toca com um pouco mais de conhecimento e estudo técnico.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CORREIO BRAZILIENSE - DIVERSÃO E ARTE: O LAMENTO DOS CANTORES

CAPA DO CADERNO DIVERSÃO E ARTE  SOBRE O PROBLEMA QUE ENVOLVE MÚSICOS, DONOS DE BAR E CASA DE CULTURA E A COMUNIDADE VIZINHA A ESTES.
 



OBS.: PARA LER CLICK NA IMAGEM DUAS VEZES

O STF É A MAIOR INSTITUIÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANETA.

Por  Sérgio Lorran Figueiredo

            O ano: 2011. O cenário: Brasil, o país do futuro e da oportunidade.
Amanhecemos todos, milhões de brasileiros, com curriculo maior. Novas carreiras e possibilidades de emprego e trabalho. Claro, tudo depende da habilidade individual, mas em se tratando da contextualização, essa habilidade individual, está longe de ser testada nos bancos das instituições de ensino e preparação técnica, muito menos de horas de estudo acadêmico ou autodidata. Aliás, isso só por si, já seria aceitável, caso não fosse ideal, uma vez que o saber notório do autodidata tem valor inestimável. Mas não é nada disso! Estamos falando de capacitação profissional curricular da noite para o dia.
Essa capacitação profissional irrestrita, oferecida de bandeja a todos os cidadãos brasileiros, se deu, numa decisão pra lá de polêmica, pelo STF (Superior Tribunal Federal). O STF surpreendeu o Brasil, decidindo pela desregulamentação da profissão de jornalista. Ou seja, já não é necessário cumprir o currículo acadêmico para ser considerado jornalista. É isso mesmo! Com a decisão, qualquer pessoa que escreva sobre matéria de opinião, faça editoriais e toda sorte de informação escrita, pode se autodenominar jornalista. Por exemplo, um comentarista esportivo agora é jornalista esportivo. Programas de humor que façam entrevistas jocosas com políticos, agora são jornalistas políticos. Matéria de receita de bolo, agora é assinada por jornalista gastronômico. Toda sorte de blogueiros de plantão, agora pode, sem medo de pecado, ser chamado de jornalista. Para tanto, o único pré-requisito é o saber ler e escrever, não importando sequer, ter ou não o certificado de conclusão do primeiro grau, quiçá o curso superior de jornalismo.
Numa outra decisão mais recente e não menos polêmica, o STF novamente decide por desregulamentar uma outra profissão: músico. Nesse caso nenhum pré-requisito existe, uma vez que, cantar naquele conhecido Karaokê já é prerrogativa para se autodenominar Cantor, e mesmo bater uma caixinha de fósforo, ou num copo com uma colher naquela roda de amigos do barzinho, já faz deste um Percussionista.  Não é preciso muito para ser considerado um músico no Brasil de hoje. Para uma profissão tão necessária e que cobra tanta dedicação de instrumentistas, maestros, arranjadores, compositores, cantores, regentes e de autodidatas, que no desenvolvimento de sua arte criam referência aclamada mundialmente e marcante na história do mundo, essa decisão choca! As centenas de milhares de horas e horas de dedicado estudo, de entendimento, aprimoramento e domínio de ritmos diversos, harmonias complexas e dissonantes, um universo de melodias e repertórios a fim de finalmente ter capacidade de se apresentar com êxito, não são, aos olhos do Supremo, passíveis de se chamar profissão.
Se antes era complicado para um adolescente informar aos pais de sua decisão de se formar músico, já que a música, apesar de ser apreciada por todos, é sempre considerada por pais preocupados com futuro de seus filhos, como hobby. Agora será o argumento muito bem embasado a ser dito pelos pais dessa nova geração: “Filho, isso não é profissão! Nem o Supremo Tribunal Federal reconhece a música como profissão! Toque e cante, mas faça um curso sério!”. Conseguem imaginar tal diálogo? Até eu, músico há 31 anos, cantor, compositor, instrumentista, arranjador, regente... até eu não pensaria duas vezes para ingressar em outra profissão “reconhecida”. Preconceito? Não! Apenas a constatação de que essa capacitação já vem inclusa no currículo do brasileiro ao nascer, não sendo necessário tanto estudo para a titulação de músico. Então, porque não me dedicar a mais capacitações? Principalmente as regulamentadas?
Tenho muito amigos jornalista, apaixonados pela música. Muitos tocam violão, muitos deles cantam, muitos deles trabalham em editoriais sobre música. Entre mortos e feridos, aos jornalistas, após a perda do status profissional e todo esforço de uma vida, resta um novo alento: São também músicos profissionais.
A nós, músicos, no calor da indignação da decisão do STF, ao colocar o “bloco na rua”, e bradar aos 4 cantos do mundo, nossa insatisfação, escrevendo milhares de linhas para sensibilizar a sociedade do retrocesso de nossa profissão. Exatamente aí, acontece outro novo fenômeno: Tornamos-nos jornalistas.
Mas não só nós aumentamos nossa capacitação profissional da noite para o dia. O Supremo Tribunal Federal torna-se a maior instituição de capacitação profissional do planeta. O brasileiro já nasce jornalista e músico. Claro! Resguardados os requisitos de investiduras nos cargos: Ler, escrever e sacudir uma caixinha de fósforos no ritmo.
Assim assino essa matéria de opinião, eu, Sérgio Lorran Figueiredo, cantor, compositor, arranjador, instrumentista, professor de violão, regente e jornalista - direto da redação de minha casa.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

MRMB - QUEM SOMOS



Movimento de músicos, artistas e cidadãos, conscientes da importância da cultura para o povo, da arte como forma de lazer e entretenimento, da música como forma de cura das doenças da alma e da psique, da expansão da consciência, da tolerância e da gentileza entre as pessoas, do cultivo à inteligência emocional para uma sociedade melhor e mais feliz.

Nós do MRMB, somos, TODOS, em diversos níveis de participação, buscadores de soluções e ações que revitalizem, reciclem a mentalidade, os espaços culturais, os postos de trabalho da cadeia econômica de cultura que a arte gera, a reformulação e sensibilização das leis que regulamentam a profissão de música, bem como aquelas que regulamentam a atuação social dos promotores de cultura e a defesa do patrimônio cultural e humano. Apoiamos todos movimentos sociais que promovam bem estar e qualidade de vida para o cidadão, bem como a proteção e transformação positiva à um ambiente saudável ao viver urbano.

Partimos do simples preceito de que a INFORMAÇÃO e a EDUCAÇÃO, quer seja no âmbito das escolas, quer seja no âmbito social, são o início de tudo e a maior e mais preciosa das ferramentas de transformação pessoal e conscientização de uma sociedade. Focamos nossa luta no músico, na música, uma vez ser esta a voz que alcança milhões de corações em todas as dimensões no planeta, se utilizando da palavra, do verso, melodia, harmonia e ritmo.

Música: a linguagem universal de paz, amor e confraternização entre os povos. Trabalhamos para que a música continue a ser milenar, cultural, centro e parte integral do ser humano e de sua rotina, não apenas um ruído ao longe, à margem.

Que as leis sejam a forma de ordenar e beneficiar a sociedade como um todo e não em prejuízo desta.

Sérgio Lorran Figueiredo

Facebook:
http://www.facebook.com/groups/214917111857308

Blog do Movimento:
http://mrevitalizabrasilia.blogspot.com/





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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

MÚSICA: DIFERENÇAS SIM, SEGREGAÇÃO NÃO!


Por Sérgio Lorran Figueiredo
 
Nas últimas semanas temos visto a classe musical brasileira dividida, após a decisão do STF, sobre a não obrigatoriedade de filiação à Ordem dos Músicos do Brasil. Uns são a favor de seu fim, argumentando que sua história de representatividade musical é nula, que a entidade não trabalhou como deveria, em favor dos músicos. A ela são atribuídas denúncias de corrupção e práticas nada ortodoxas por parte de seus dirigente e grupos resolutos, que a história mostra, estão à décadas na direção da entidade, sem renovação das cadeiras e nem das políticas adequadas à representação contundentemente do músico.
Em outra ponta dessa corda estão aqueles que, apesar de reconhecer o desmantelo existente no órgão, acreditam no formato “Ordem”, e têm o entendimento de que a desregulamentação da profissão é um total retrocesso em se tratando de conquistas de direitos trabalhistas e entidades de classe. Acreditam, ainda, que a OMB como instituição, não deveria morrer, e sim ser revitalizada e moralizada, a começar pela reformulação na Lei 3.857/60, que regulamenta a profissão de músico e que hoje se encontra caduca, e não representa na integridade os anseios da classe. Acreditam que a referida lei como está hoje, garante aos maus dirigentes recursos legais para permanecer à frente da instituição com mãos de ferro. Ilegal? Não! Imoral? Com certeza! E dentro da suposta “legalidade”, lá se vão anéis e dedos – patrimônio suado dos músicos.
Esse mesmo grupo acredita que são mecanismos de solução: a destituição de toda a diretoria e conselho a frente da instituição; fim da condição de músico prático (que é visto por muitos como apenas forma de se fazer caixa, uma vez que ele paga para pertencer a entidade, porém o mais importante: não tem direito a voto e escolha dos representantes na OMB), e imediatas eleições com possibilidade de votação para toda a classe musical, sem distinção de músico prático ou profissional – o segundo poderia votar estando em dia com a anuidade.
        Apenas a nível de  esclarecer essa questão de “formato”, a classe fica ainda mais pulverizada em ideologia de representatividade quando o assunto vem a baila. Parte dos músicos acredita que o formato adequado é o de “Sindicato de Músicos”, parte acredita em “Associação de Músicos”. Tem aqueles que simpatizam com o formato “Cooperativa de Músicos” e, há aqueles que vêem no formato “Ordem dos Músicos” a solução, a exemplo do sucesso da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, entidade octagenária, estruturada e respeitada nacional e internacionalmente.
        O assunto é tão polêmico e delicado que muitos têm receio de expor sua opinião sobre qual formato de representação apóia e acredita, pois se instalou no cenário um tipo de segregação separatista entre aqueles que declaram sua escolha. Em sua forma mais extrema, vêm acontecendo difamações que são dirigidas a todos que têm um entendimento de que o formato “Ordem” ainda é a melhor opção de representação. Porém, apesar de muito se ouvir sobre interesses escusos atribuídos a um ou a outro grupo, nada disso se sustenta, sendo apenas argumentação vazia, e não verdade.
Polêmicas a parte, o fato é que estão todos no mesmo barco e esse comportamento só reforça o que sempre se ouviu: O músico é desunido, virando campo fértil para se plantar interesses completamente alheios à classe. E ai entra uma pergunta que não quer, não pode e não vai calar: A quem interessa essa desunião e essa desregulamentação da profissão?
        Aqui poderíamos discorrer várias vertentes de interesses, mas como no Brasil o sensacionalismo é iminente e os grandes acontecimentos são a mola mestra que move bilhões de dólares, enchendo os bolsos da classe dominante, seja ela em qualquer circulo de interesses, podemos apenas, para não nos estendermos mais, lembrar que bate às portas da “caixa forte do Tio Patinhas brasileiro”, uma tsunami de dinheiro, cujo epicentro, chama-se Copa do Mundo de 2014. 
        Nesse contexto, com uma vara bem curtinha, esse modesto jornalista amador que vos fala, irá cutucar uma enorme onça brava. Assistam: sem regulamentação e sem órgão de proteção que fiscalize a exploração de serviços musicais, uma vez que esses serviços atenderão a um enorme contingente de turistas e pessoal de mídia, que adentrará o país, se instalará a informalidade na profissão, contratos abusivos e assim, ficará o músico à mercê de aventureiros “irmãos metralha” e toda a sorte de exploração de mão de obra a preços vergonhosos e lucros altíssimos. Altíssimos não! Super altíssimos! Não, hiper altíssimos! Que nada! Mega altos, giga altos! Estratosféricos! E o salário do músico? Ó, o tamanico.
Enquanto isso... na cidade de Patópolis... Huguinho, Zezinho e Luizinho tocam um violãozinho, cantam...

LEI DA ORDEM DOS MÚSICOS: LEI Nº 3.857 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960

LEI Nº 3.857 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do músico e dá outras providências
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1


Da Ordem dos Músicos do Brasil

Art. 1 - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantida as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2 - A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.
Art. 3 - A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República.
§ 1 - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
§ 2 - Na capital dos Territórios onde haja pelo menos 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4 - O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
§ único - Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias do bom f uncionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas ao Tribunal de Contas.
Art. 6 - O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão.
Art. 7 - Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8 - Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Art. 9 - O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
Art. 10 - O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade, da cota ao mesmo atribuída , do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais,
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até l50 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze) , até 300 (trezentos) músicos inscritos ; e 21 (vinte e um ), quando exceder deste número.
Art. 12- Os membros dos Conselhos Regionais dos músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos escritos de cada região que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1 - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano , dos referidos órgãos.
§ 2 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo, de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão.
Art. 13 - A diretoria de cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
§ único - Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.
Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta dias) , contados, da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida no art. 4 , § único.
Art. 15 - O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com as alíneas "c" do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais,
g) bens e valores adquiridos;
Art. 16 - Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17 - Aos profissionais registrados, de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo país.
§ 1 - A carteira que alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2 - No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3 - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividades em outro Estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18 - Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa:
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias:
e) cassação do exercício profissional ad referendun do Conselho Federal.
§ l - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3 - À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo os casos da alíneas c, d, e e, deste artigo, em que o efeito será suspensivo.
§ 5 - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via judiciária para as ações cabíveis.
§ 6 - As denúncias contra os membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 20 - Constituem assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
§ único - A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.
Art. 21 - À assembléia geral compete:
I- Discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional do 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição:
II - Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, ad referendum do Conselho Federal;
IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
Art. 22 - A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
§ único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 23 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1 - Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência.
§ 2 - Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida dirigida ao presidente do Conselho Federal.
§ 3 - Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarga menor na urna sem violar o segredo do voto.
§ 4 - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo conselho.
§ 6 - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos.
Art. 24 - Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontram no exercício da profissão.
Art. 25 - O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26 - A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá :
a) - cursos de aperfeiçoamento profissional;
b)- concursos;
c) - prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) - bolsas de estudos;
e) - serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiadas em concurso.
Art. 27- O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo o imposto sindical pago pelos músicos , na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único - A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composto de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais.

CAPÍTULO II


Das condições para o exercício profissional

Art. 28 - É livre o exercício da profissão de músico, em todo território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei.
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil, ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) os músicos que foram aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1 - Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.
§ 2 - Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: a) compositores de música erudita ou popular ;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos.
d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 1 desta lei.
Art. 29 - Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, ópera bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-infônico, conjuntos, corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
Art. 30 - Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais, contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas ;
h) dirigir a secção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da secção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particular;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundários ou superior, regularmente organizados.
§ 1 - É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical.
§ 2 - Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31 - Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto.
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
§ único - O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Art. 32 - Incumbe privativamente ao cantor:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, à domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 - Incumbe privativamente ao instrumentista:
a) realizar festivais individuais;
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista ou acordeonista;
f) lecionar a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Concurso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1 - As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o, e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.
§ 2 - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.
Art. 34 - Ao diplomado em matérias teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados a disciplina de sua especialidade.
Art. 35 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias.
Art. 36 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino Superior.
Art. 37 - Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.
§ único - As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur en scène ou régisseur.
Art. 38 - Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador :
a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmara e banda de música
b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.
Art. 39 - Incumbe ao copista:
a) executar trabalhos de cópia de música;
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
Art. 40 - É condição essencial para o provimento de cargo público, privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
§ único - No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, na igualdade de condições, o músico diplomado.

CAPÍTULO III


Da duração do Trabalho

Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta lei.
§ 1 - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho;
§ 2 - Com exceção do destinado a refeição, que será de l (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevado:
I) - A 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;
II) - excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1 - A hora de prorrogação , nos casos previstos do item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2 - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo.
§ 3 - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro musicado, a duração normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
§ único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
§ único - o músico de que se trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de desanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo destinado ao repouso.
Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.

CAPÍTULO IV


Do trabalho dos músicos estrangeiros

Art. 49 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislatura vigente.
§ 1 - As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos, boates, e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2 - Ficam dispensados da exigência constante da parte final de alínea b, do parágrafo anterior, as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.
Art. 50 - Os músicos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo 2 , do artigo 49 desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo artigo 1 , desde que tenham sido contratados na forma do artigo 7 , alínea d, do Decreto-lei n 7.967, de 18 de setembro de 1945.
Art. 51 - Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário , os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.
Art. 52 - Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas, não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído.
Art. 53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais.
§ único - No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recebimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.

CAPÍTULO V


Da fiscalização do trabalho

Art. 54 - Para os efeitos da execução, e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados:
a) a manter fixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminatório do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
Art. 55 - A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal ou Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO VI


Das penalidades

Art. 56 - O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ l.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ l0.000,00( dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração, e a juízo da autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 57 - A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ l0.000,00 (dez mil cruzeiros ), aplicada em dobro na reincidência.
§ único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade, podendo, inclusive, ser determinada a suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58 - O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis do trabalho.

CAPÍTULO VII


Disposições Gerais e Transitórias

Art. 59 - Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.
Art. 60 - Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.
Art. 61 - Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista-músico a que se refere o Decreto n 5.492, de 6 de julho de 1928, e seu Regulamento, deste que este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.
Art. 62 - Salvo o disposto no artigo 49, parágrafo 2 , será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 - Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da importância igual a uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1 - Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2 - O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado por ordem da autoridade, competente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante provas de quitação do pagamento das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do trabalho, das contribuições da previdência social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 - Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários excetuados os das empresas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
§ 1 - Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego, contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base, fixado, em cada região do país, de acordo com o padrão de vida local, pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2 - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais de um ano, se finda a vigência, não haver sido alterado.
Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da empresa, para os efeitos do art. 354 e respectivo parágrafo único da Consolidação das leis do Trabalho.
Art. 66 - Todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade de remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes.
Art. 67 - Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido.
Art. 68 - Nenhum contrato, de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior.
Art. 69 - Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.
Art. 70 - Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vetado, por motivo, de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados.
Art. 71 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1960, 139 da independência e 72 da república.

Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida